Pascoal Daio
Doutor
em Direito pela Universidade de Paris
I - Sorbonne
Advogado
e Consultor
pascoaldaio@cstome.net
- As
disposições constantes dos artigos
80º, 81º, e 82 entrarão em vigor
à data do início do próximo
mandato do Presidente da República.
- Até
à data da entrada em vigor dos artigos referidos
no número anterior, respeitantes às
competências do Presidente da República,
os mesmos são substituídos por um
único artigo 80º… (Artigo 160º
alínea 2º e 3º da Constituição
Política).
Introdução
A Lei
de revisão constitucional, Lei nº1/2003,
resulta de um compromisso entre os autores políticos
no desencadear da iniciativa de revisão e
dos compromissos à posteriori, resultantes
do dogma da “intangibilidade” dos poderes do Presidente
da República.
Infere-se
da leitura do texto constitucional, apesar do animus
dos diversos grupos parlamentares com o objectivo
de provocarem a Capitis deminutio, (diminuição
das prerrogativas) do Presidente da República,
incongruências na sistematização
e na repartição de competências,
durante o período transitório da vigência
dos poderes, supervenientes da Constituição
anterior.
Está
bem patente, de que os deputados conseguiram logo
no início da legislatura efectuarem a revisão
constitucional nos primeiros anos do mandato do
actual Presidente, pela iniciativa daqueles que
o fizeram de “ monarca constitucional ”, e que aguardavam
com expectativa de limitar-lhe os poderes, e estarem
posteriormente sentados ao seu lado no “Conselho
de Estado”.
Várias
tentativas de revisão constitucional foram
frustradas durante o mandato do Presidente Miguel
Trovoada. Para evitar a revisão constitucional,
desencadeada pela sua “própria maioria parlamentar
de apoio”, o Presidente Miguel Trovoada estimulou
a desintegração dessa maioria, fragilizou
o Governo, e apoiou-se muito habilmente na ala mais
“ iluminada ” da oposição.
Como
os factos são teimosos, assiste-se neste
momento, a desintegração da MDFM-PCD,
“maioria de apoio” do Presidente Fradique de Menezes.
Esta desintegração, contrariamente
a sucedida nos anos 1991 / 1992, fragiliza o Chefe
do Estado, que não conseguiu “travar” a revisão
constitucional, apesar do veto presidencial e o
decreto de dissolução da Assembleia
Nacional.
Pesem
embora os “memorandos de entendimentos”, entre os
órgãos de Soberania, força
é de se constatar que as normas de transição
para a nova ordem constitucional são propiciadoras
de conflito, pelo seu antagonismo com o corpus do
texto constitucional, salvo expedientes de anormalidade
e de informalidade constitucional.
As disposições
constitucionais relativas aos poderes do Presidente
da República, no âmago da Lei de Revisão
Constitucional, só entram em vigor à
data do início do próximo mandato,
ao abrigo do disposto no artigo 160º da Constituição
Política. O número 2, do artigo 160º
dispõe que “As disposições
constantes dos artigos 80º, 81º, e 82º,
entrarão em vigor à data do início
do próximo mandato do Presidente da República”.
Porém,
todos outros preceitos constitucionais não
ressalvados nas disposições transitórias
atinentes ao enquadramento do fenómeno político
institucionalizado e a organização
do poder do Estado, (Assembleia Nacional, Conselho
de Estado, Governo, Tribunais) já se encontram
em vigor, em virtude da publicação
da nova Constituição Política.
(artigo 160º, alínea 1)
Com efeito,
o legislador de revisão constitucional, através
das disposições finais e transitórias,
fixa as competências do Presidente da República
num só articulado. É o artigo 80º,
que define as competências do Chefe do Estado
neste período transitório, até
à data da entrada em vigor dos artigos 80º
(competência própria), 81º (competência
quanto aos outros órgãos), e 82º
(competência nas relações internacionais),
resultantes da Lei de revisão constitucional.
A questão
a ser colocada, consiste em determinar face às
disposições constitucionais transitórias,
quais são os preceitos constitucionais que
enquadram o relacionamento institucional entre o
Presidente da Republica e os demais órgãos
do poder do Estado (Assembleia Nacional, Conselho
de Estado, Governo e Tribunal Constitucional).
Em outros
termos, como dirimir o conflito de competência
superveniente, com a entrada em vigor da nova Constituição.
Como assegurar, por um lado, o princípio
constitucional da separação e da interdependência
preceituado no artigo 69º “ Os órgãos
de Soberania devem observar os princípios
da separação e interdependência
estabelecida na Constituição” e o
princípio da tipicidade das competências,
isto é, as competências expressamente
enumeradas no texto constitucional, o que constitui
o princípio geral da organização
do Poder Político.
Como
garantir, por último, o princípio
da conformidade funcional entre os órgãos
do poder do Estado, face aos novos fundamentos de
validade constitucional, decorrentes da Lei de Revisão
e as competências transitórias do Presidente
da República.
Abundam
no texto constitucional, múltiplos exemplos
desta desarmonia constitucional, tais como: a convocação
do referendo, a instalação do Conselho
de Estado, os poderes do Presidente da República
de dissolver a Assembleia Nacional, no domínio
da defesa, segurança, politica externa, na
nomeação do Juiz do Tribunal Constitucional,
e os poderes em matéria da fiscalização
preventiva da constitucionalidade.
As antinomias
constitucionais resultam da recepção
e da integração de normas constitucionais
anteriores no bloco de legalidade constitucional,
que afectam a plenitude de competências do
Presidente da República, na sua relação
com os demais órgãos do poder do Estado
(I) e dificulta a elaboração de uma
tipologia de regime constitucional em São
Tomé e Príncipe (II).
I – Os antagonismos constitucionais resultantes
da competência transitória.
É
obvio que, a Constituição anterior
foi revogada, mas assiste-se a recepção
das normas constitucionais anteriores, mantidas
no novo texto. A subserviência das normas
constitucionais anteriores, e o jogo das disposições
constitucionais transitórias, dificultam
a instalação “mise en place” das novas
instituições, (Conselho de Estado
e o Tribunal Constitucional).
Esta
dificuldade situa-se, por um lado, no exercício
de competência plena dos órgãos
de Soberania (presidência do Conselho de Ministros,
presidência do Conselho de Estado, convocação
do referendo). Ora, o artigo 111º, alínea
k) dispõe que compete ao Governo de propor
ao Presidente da República a sujeição
de questões de relevante interesse nacional
ao referendo. Enquanto que, a convocação
do referendo é uma competência própria
do Presidente da República (artigo 80º,
alínea d).
O mesmo
acontece, com o direito de dissolução
da Assembleia Nacional, que está condicionado
ao parecer favorável do Conselho de Estado,
sob pena de inexistência jurídica.
(artigo 103º, alínea 1).
As competências
enumeradas em três articulados constitucionais
(artigos 80º, (competência própria)
81º (competência quanto aos outros órgãos
de Soberania), e 82º (competência nas
relações internacionais) passaram
a ser substituídas, durante o período
transitório, por um único articulado
denominado “ competência ”.
Este
articulado constitucional, retoma ipsis verbis,
a letra o artigo 76º da Constituição
anterior, salvo a alteração introduzida
na sua alínea o), preceituando que compete
ao Presidente da Republica dissolver a Assembleia
Nacional, observado o disposto no artigo 103º
(parecer favorável do Conselho de Estado,
sob pena de inexistência jurídica)
e ouvidos os partidos políticos que lhe tenham
assento.
Ora,
face aos comandos constitucionais acima referidos,
como garantir a “mise en place”, isto é o
funcionamento das Instituições, oriundas
da revisão Constitucional. Como assegurar
a sucessão de normas constitucionais no tempo,
na organização do poderes constitucionais,
em função do princípio constitucional
da separação e da interdependência.
O artigo
68º da Constituição ordena a
existência de quatro órgãos
de soberania (o Presidente da Republica, o Governo
e os Tribunais). Assim sendo, em termos teóricos,
estes órgãos são independentes
e iguais. Nenhum órgão de soberania
pode estar subordinado a um outro. Mas contudo,
a ausência de equilíbrio entre os órgãos
de soberania é relevante.
A conceitualização
da teoria democrática pelo poder constituinte
é imprópria, quando tipifica órgão
dos poder do Estado, como “órgãos
de Soberania”, conquanto que a Soberania é
una e indivisível, e reside no povo. A Assembleia
Nacional, o Presidente da República e o Governo
são órgãos do poder político.
Os Tribunais exercem a função jurisdicional,
no dirimir dos conflitos de interesses públicos
e privados, (autoridade judicial ou poder judicial,
consoante a interpretação da teoria
de separação de poderes).
O conflito
institucional é o resultado da complexidade
dos objectivos e dos “compromissos” a antever pelo
poder constituinte e decorre das relações
entre o Presidente da República e a Assembleia
Nacional (A) , entre o Presidente da República
e o Governo (B) e na ambiguidade da “ mise en place
” da fiscalização da constitucionalidade.
(C)
A/
Entre o Presidente da República e Assembleia
Nacional.
A consagração
dos poderes constitucionais do Presidente da República
e proteladas no tempo perturba a coerência
constitucional e o funcionamento efectivo das novas
Instituições. Os preceitos são
contraditórios em si, na articulação
de competências consagradas no texto constitucional,
em relação aos Poderes do Presidente
da República na sua conformação
com a Assembleia Nacional.
A Constituição
Política resultante da Lei de revisão
constitucional, Lei nº1/2003, aglutina preceitos
visando a tornar credível a existência
de uma Assembleia Nacional, visto que, o Estado
Santomense adoptou uma estrutura política
cujo carácter se exprime com particular acuidade
através de uma Assembleia Nacional, “ chambre
d’enregistrement ”. A tarefa da Assembleia Nacional
consiste, sobretudo, a dar forma jurídica
vinculativa às decisões elaboradas
pelo Governo.
A Constituição
de 1990, resultante da Lei de revisão nº7/90
e a última revisão, Lei nº1/2003,
elaborou um sistema político característico
de um “ Regime da Assembleia”.
Isto
é, pela consagração de uma
Assembleia Nacional dotada de fortes poderes; a
iniciativa de acusação do Presidente,
(empechement) em virtude da responsabilidade criminal
(artigo 86º, alínea 1); (moção
de censura ao Governo, (artigo 97º, alínea
s); competência legislativa reservada, (artigo
98º); na nomeação e exoneração
os juízes do Supremo Tribunal (97º alínea
e), e dos Juízes do Tribunal Constitucional
(artigo 132, alínea 1) e propor a exoneração
do Primeiro Ministro (97º, alínea i);
a iniciativa de revisão cabe aos deputados
e aos grupos parlamentares (artigo 151º).
Por seu
turno, a Constituição consagra um
Presidente da República dotado de poderes
próprios, tais como, a dissolução
da Assembleia Nacional, veto legislativo e convocação
do referendo, mediante proposta da Assembleia e
do Governo.
Contudo,
os constituintes introduziram o desequilíbrio
entre estes dois órgãos políticos,
em termos de legitimidade democrática, e
os condenaram a colaboração funcional.
É obvio que, o legislador de revisão
constitucional criou em termos de texto constitucional
uma Assembleia forte, dispondo no artigo 92º,
que “A Assembleia Nacional é o mais alto
órgão representativo e legislativo
do Estado. Conquanto, o modo de escrutínio
para eleição dos Deputados não
está consagrado no texto constitucional,
que reenvia de forma displicente à Lei (artigo
93, alínea 1) “A Assembleia Nacional é
composta por Deputados eleitos nos termos da Lei
”. O Presidente da República dispõe
de legitimidade democrática originária
do sufrágio universal directo e secreto,
de valor constitucional.
O conflito
pode revelar-se na prática institucional,
no ensejo das contradições entre as
eleições presidenciais e as eleições
legislativas, pois, o Presidente será em
oposição com a maioria parlamentar.
É obvio que, tudo dependerá da Lei
eleitoral, do regime dos partidos políticos
e as possíveis coligações partidárias.
Existem
zonas de conflito de competência, pela pretensão
simultânea de dois órgãos no
exercício de competência em determinada
área. Por competência, entende-se como
o poder de acção e de actuação
atribuído aos vários órgãos
e agentes constitucionais com o fim de perseguirem
as tarefas de que são constitucionalmente
incumbidos.
A título
de exemplo, por resolução da Assembleia
Nacional e exercendo os seus poderes foram eleitos
três membros que devem integrar o Conselho
de Estado, órgão político de
consulta do Presidente da República. Porém,
não se infere da leitura do artigo 80º
competência própria do Presidente da
República, em virtude da recepção
material das disposições constitucionais
anteriores, competências atributivas em relação
ao Conselho de Estado.
A omissão
do Presidente da República face a eleição
dos membros do Conselho de Estado conduz a inexistência
jurídica deste acto? Em outros termos, o
Presidente da Republica encontra-se vinculado com
esta eleição? O Presidente da República
deve dar posse aos membros do Conselho de Estado,
como recomenda o artigo 89º alínea 1)
“ Os membros do Conselho de Estado são empossados
pelo Presidente da República ” e presidir
as secções deste órgão,
nos termos do artigo 81º“ compete ao Presidente
da República relativamente aos outros órgãos:
presidir o Conselho de Estado…”. Contudo, por força
das disposições constitucionais transitórias,
esse preceito (artigo 81º) só entra
em vigor à data do início do próximo
mandato.
Um segundo
exemplo de conflito de competência superveniente,
reside nos poderes do Presidente da República,
nesta fase transitória de dissolver a Assembleia
Nacional observado o disposto no artigo 103º
e ouvidos os partidos políticos, que nela
tenham assento. (artigo 80º, alínea
o). Ora, a interpretação do artigo
103º condiciona a dissolução
da Assembleia Nacional ao parecer favorável
do Conselho de Estado.
Mas,
as competências do Presidente da República
em relação ao Conselho de Estado foram
diferidas no tempo, mas permanecem intactas em relação
ao Governo (presidência do Conselho de Ministros,
demissão, nomeação e exoneração
do Primeiro Ministro). Torna-se porém, problemático
em relação ao Governo, quando se trata
da demissão para assegurar o regular funcionamento
das Instituições, pela necessidade
de audição prévia do Conselho
de Estado.
B/ Entre
o Presidente da República e o Governo.
Uma primeira
leitura do texto constitucional deixa-nos a impressão
de que o legislador de revisão constitucional
pretendia equilibrar os poderes do Presidente da
República e do Governo. O Governo é
independente do Presidente da República,
é considerado como terceiro “órgão
de Soberania” (artigo 68 alínea c).
Não
obstante, a configuração dualista
do executivo (Presidente da Republica / Primeiro
Ministro), a Constituição concebe
um Presidente da Republica guardião das Instituições.
O artigo 77º define as funções
do Presidente da República “ O Presidente
da República é o Chefe de Estado e
o comandante das Forças Armadas, representa
a Republica Democrática de São Tomé
e príncipe, garante a independência
nacional e a unidade do Estado e assegura o regular
funcionamento das Instituições”, enquanto
que, o Governo é um órgão executivo
e administrativo do Estado, cabendo-lhe conduzir
a política geral do país (artigo 108º).
O bicéfalismo
do executivo na prática institucional do
País é uma distinção
artificial. O decurso político institucional
da República de São Tomé e
Príncipe é hostil à diarchia
do Executivo. Força é de se constatar
que, o Presidente da República pode aceitar
a repartição de algumas tarefas pela
existência de um Primeiro-Ministro, por razões
de “desconcentração” da actividade
governamental, não se trata porém,
de uma repartição de poderes.
Durante
a primeira república constitucional, o Presidente
da República rodeava-se de ministros que
eram simples auxiliares do Presidente na máquina
administrativa e demitidos “ad nutum”, ao sabor
das circunstâncias politicas. A existência
de um Primeiro-Ministro, Chefe do Governo, sobre
a tutela politica do Presidente árbitro,
desenha com efeito a aparência governamental
dualista no sistema político.
A recepção
de preceitos constitucionais anteriores, em virtude
do dogma da “intangibilidade” dos poderes presidenciais,
confere ao Presidente poderes próprios que
colidem com as competências do Governo, porquanto,
poderá haver “pretensões constitucionais
conflituantes”.
As pretensões
constitucionais conflituantes, no seio do executivo
(Presidente da República e Primeiro Ministro)
residem por exemplo, na permanência de um
“domínio reservado” do Presidente da República.
Essas prorrogativas presidenciais altercam com as
competências do Governo, resultantes da Lei
de Revisão Constitucional. Pois, compete
ao Governo definir e executar as politicas de defesa
e segurança, inscritas no seu programa. (artigo
111º, alínea a), preceito esse que se
encontra em vigor.
A recepção
das normas constitucionais anteriores confere ao
Presidente da República um verdadeiro “domínio
reservado”, porquanto, a Constituição
confere-lhe expressis verbis a competência
para dirigir a política de defesa e segurança,
e dirigir a política externa do país.
(artigo 80, alínea a e b). E o legislador
de revisão constitucional, consagra a plena
competência do Governo nesta matéria,
“ definir e executar as actividades políticas,
económicas, culturais, cientificas, sociais,
de defesa e relações externas, inscritas
no seu programa” (artigo 111º, alínea
a)
Nos termos
do artigo 119º, “Os membros do Governo estão
vinculados ao programa do Governo e as deliberações
tomadas em Conselho de Ministros”. Esta disposição
constitucional não introduz em termos da
técnica jurídica a solidariedade ministerial,
isto porque a solidariedade ministerial não
é simplesmente uma afirmação
política, mas sim ela deve revelar-se pela
técnica de referenda ministerial, que consiste
na aposição da assinatura do Ministro
competente nos actos jurídicos firmados pelo
Presidente da República e que possa implicar
responsabilidade Governamental.
O artigo
80º, alínea g) relativa a competência
do Presidente da República preceitua que
compete ao Presidente da Republica nomear, empossar
e exonerar o Primeiro-Ministro, sem fazer menção
a nova exigência constitucional de que “o
Primeiro-Ministro é nomeado pelo Presidente
da República, ouvidos os partidos políticos
representados na Assembleia Nacional e tendo em
conta os resultados eleitorais “( artigo 110º,
alínea 1).
Por outro
lado, o artigo 80º que define a competência
transitória do Presidente da República,
dispõe que o Presidente da República
preside o Conselho de Ministros, sempre que o entenda.
Enquanto que, de lege ferenda, do ponto de vista
do direito a constituir, o Presidente da República
já não possuirá os poderes
de presidir o Conselho de Ministros, quando entenda,
mas sim, quando for convidado pelo Primeiro-ministro
(artigo 81º, alínea c).
A Constituição
Política confere ao Presidente da República
uma competência regulamentar sob a forma de
decreto presidencial (artigo 84º) “no exercício
das suas atribuições e competência,
o Presidente da República decide sob a forma
do decreto presidencial”. Os actos normativos do
Presidente da República não são
referendados pelo Primeiro-ministro e pelos ministros
competentes para a sua execução.
A faculdade
conferida ao Presidente da República para
promulgar os decretos – leis e decretos, (artigo
80º, alínea m), implica uma concordância
pratica entre o Presidente e o Governo, sob pena
de inexistência jurídica dos actos
normativos do Governo (83º, alínea 3).
O Primeiro-Ministro não dispõe de
um poder regulamentar autónomo.
Face
a produção dos actos normativos (Leis,
os decretos - Leis, os decretos), poderá
o Presidente da República requerer ao Tribunal
Constitucional a fiscalização preventiva
dos diplomas que lhe forem submetidos para promulgação?
C/
A ambiguidade na fiscalização da constitucionalidade.
As disposições
transitórias do nº1 do artigo 156º,
dispõe que “ enquanto o Tribunal Constitucional
não for legalmente instalado, a administração
da justiça em matéria de natureza
jurídico – constitucional passa a ser feita
pelo Supremo Tribunal de Justiça…”.
Com efeito,
compete ao Presidente da República, nesta
fase transitória, de nomear um dos Juízes
que entrega o Supremo Tribunal de Justiça,
com mandato de quatro anos, enquanto acumular as
funções de Tribunal Constitucional
(157º, nº1). Um outro Juiz será
eleito pela Assembleia Nacional, por uma maioria
qualificada de 2/3, de entre os juristas elegíveis
(licenciados em direito, com pelo menos cinco anos
de actividade profissional na magistratura ou em
qualquer outra actividade forense), com mandato
de quatro anos.
Todavia,
no corpus do texto constitucional, compete a Assembleia
Nacional de designar os cinco Juízes que
compõem o Tribunal Constitucional, por um
período de cinco anos. Ora, a exigência
de maioria qualificada de 2/3 não é
exigida, nem para a eleição dos Juízes
do Supremo Tribunal (97º, alínea i)
e nem para a eleição dos cinco Juízes
do Tribunal Constitucional em efectividade de funções.
(132º, alínea 1º)
Ora,
o Juiz designado nesta fase transitória pelo
Presidente da República para integrar o Supremo
Tribunal, versus Tribunal Constitucional, cessa
as funções com a designação
dos cinco Juízes pela Assembleia Nacional.
Ou, o juiz designado pelo Presidente da República
deverá terminar o seu mandato de quatro anos.
Como interpretar?
Mediante
uma interpretação implícita
e decorrente das disposições transitórios,
pode – se sustentar que uma vez nomeados, o período
transitório da competência do Supremo
Tribunal de Justiça na sua vertente Tribunal
Constitucional são de quatro anos. Outra
questão consiste em saber, se esses juízes
poderão ser candidatos à Presidência
do Supremo Tribunal de Justiça?
Como
interpretar, a faculdade conferida pelo número
1, do artigo 145º, (fiscalização
preventiva da constitucionalidade) ao Presidente
da República, para requerer ao Tribunal constitucional
a fiscalização preventiva da constitucionalidade
ou legalidade dos diplomas legais e dos tratados
internacionais.
Pois,
a competência própria do Presidente
da República nesta matéria, prevista
pelo artigo 80º, alínea i), só
entra em vigor à data do início do
próximo mandato. Embora, essa faculdade não
esteja prevista na disposição transitória,
podemos interpretar de lege lata, nos termos da
Lei em vigor, que o Presidente da República
pode requerer a fiscalização preventiva
ao Supremo Tribunal de Justiça, ao abrigo
do artigo 145º, em interpretação
subsidiária com o que vem estatuído
no artigo 80º, alínea a), inserido na
disposição transitória, de
que compete ao Presidente da República “defender
a Constituição da República”.
A interpretação
das disposições constitucionais transitórias
e dos preceitos constitucionais que enquadram o
relacionamento institucional dificulta a elaboração
de um regime político e apela a uma interpretação
dinâmica e estratégica dos poderes
dos órgãos de Soberania.
II
– A designação tipológica do
regime constitucional.
Caracterizar
a configuração actual do regime político
e institucional de São Tomé e Príncipe
implica ao nosso entender duas demarches; a do constitucionalista
e do politilogo.
A interpretação
do constitucionalista consiste na análise
do texto constitucional. O critério tradicional
de classificação dos regimes políticos
reside ao nível da separação
de poderes, isto é a ratio essendi da Constituição
Política. Enquanto que, a análise
em matéria de ciências políticas
tem em conta os factores extra-constitucionais e
reside na necessidade de se fornecer suporte constitucional
ao “jogo político partidário”, tais
como os partidos políticos, a existência
de maioria ou minoria parlamentar.
Como
ensina a doutrina conceituada nesta matéria,
a politica não se esgota na esfera do estadual.
Ela pode manifestar-se fora desta, em organizações
não estaduais que sejam públicas e
abertas. O estudo do sistema político e institucional
pretende não somente estudar as instituições
oficiais descritas pela Constituição,
pretende estudar também, os partidos políticos,
os grupos de pressão, o sistema eleitoral
e a sua relação com o sistema de Governo.
O regime
político e constitucional pelo seu mimetismo
em relação a antiga metrópole
reflecte a concepção do constitucionalismo
português e a tipologia do regime “ semi –
presidencial ” ou um sistema “ misto parlamentar
– presidencial ”.
A conjugação
das normas constitucionais anteriores e a sua recepção
ao nível do novo ordenamento constitucional
e político conduz a afirmação
de um regime semi – presidencial, de pendor presidencial
com carácter transitório (A) que evoluirá
para a preeminência de um regime da Assembleia
(B).
A/
O pendor presidencial de carácter transitório…
Os elementos
característicos mais salientes para o enquadramento
do regime político residem na eleição
do Presidente da República por sufrágio
universal directo e secreto e pela existência
de um Governo responsável perante o Presidente
da República e perante a Assembleia Nacional.
Encontramos
elementos do regime presidencial (eleição
do Presidente por sufrágio universal e poderes
próprio na direcção da politica
externa e de defesa) e do regime parlamentar, (responsabilidade
politica e direito de dissolução).
Os três elementos típicos (um Parlamento
– unicameral eleito por sufrágio universal,
um Chefe de Estado, também eleito por sufrágio
universal e um Governo). O Parlamento exerce a função
legislativa e a função executiva é
atribuída ao Presidente da República
e ao Governo.
O facto
de maior relevância na tipificação
do regime político reside na eleição
do Presidente da República pelo sufrágio
universal, directo e secreto, (artigo 77º alínea
1) dotado de poderes próprios e partilhados
com os outros órgãos de Soberania.
(artigo 80º,81º e 82º), ou artigo
único, (80º) da disposição
transitória.
Limitação
dos mandatos sucessivos do Presidente da Republica
a dois de duração de cinco anos e
a inadmissibilidade a reeleição para
um terceiro mandato consecutivo, nem durante o quinquénio
imediatamente subsequente ao termo do segundo mandato
consecutivo. (artigo 79º)
A existência
de um Primeiro-Ministro, Chefe do Governo, nomeado
e exonerado pelo Presidente da República.
A constituição institucionaliza uma
responsabilidade política dualista. O Governo
é responsável perante a Assembleia
Nacional e perante o Presidente da Republica. (artigo
113º). Esta responsabilidade política
dualista com a entrada em vigor da plenitude da
revisão será mais acentuada em relação
a Assembleia Nacional.
O texto
da alínea s) do artigo 80º (competência
transitória) autoriza expressis verbis o
alargamento da competência do Presidente da
República por via legislativa. “Exercer as
demais funções que lhe forem atribuídas
por Lei” O Presidente dispõe, por conseguinte,
de uma competência ilimitada se a maioria
parlamentar lhe for favorável.
B
/ …a proeminência constitucional da Assembleia
Nacional.
Uma Assembleia
Nacional considerada em termos constitucionais como
o “ mais alto órgão representativo
e legislativo do Estado ”, (artigo 92º) e dotada
de fortes poderes: (poderes de “mise en acusation”,
destituição do Presidente da República,
por responsabilidade criminal (artigo 86º,
alínea 2); de dar assentimento ao Presidente
da República para ausentar-se do país
e a sua inobservância, conduz a perda do mandato
do Presidente, (artigo 85º); poderes de nomeação
e exoneração dos juízes do
Supremo Tribunal de Justiça e do Tribunal
constitucional, (97º e 132º, nº1),
votar moções de confiança e
de censura ao Governo (97º, alínea s).
Acresce
ainda, no elenco das competências da Assembleia
Nacional, o facto da Assembleia deter poderes para
propor ao Presidente da República a exoneração
do Primeiro Ministro, autorizar o Presidente a declarar
o estado de sitio ou de emergência, dar assentimento
ao Presidente da Republica para autorizar a participação
das forças armadas em operações
no estrangeiro e autorizar a declaração
de guerra.
Os deputados
estão submetidos a interdição
do mandato imperativo (o nº2, do artigo 93º)
“ Os deputados representam todo o povo e não
apenas os círculos eleitorais por que são
eleitos”.
Por seu
turno, assiste-se a uma delimitação
da competência exclusiva da Assembleia Nacional,
pela afirmação da reserva da competência
legislativa (artigo 98º), sem contudo tirar
a consequência jurídica, com a afirmação
do poder regulamentar do Governo, em tudo que não
esteja enumerado no artigo 98º da Constituição.<![endif]>
A introdução
de variáveis extra-constitucionais (regime
de partidos políticos e o fenómeno
da desintegração da base de apoio
do Presidente) e entrada em vigor da revisão
constitucional, conduz ao aparecimento de um regime,
em que o Presidente da República estará
reduzido as suas funções simbólicas,
análoga ao que é conferido aos Chefes
do Estados em regimes parlamentares.
De lege
ferenda, do ponto de vista das competências
futuras, dois actos do Presidente da Republica serão
condicionados ao parecer do Conselho de Estado.
Trata-se da demissão do Governo e da dissolução
da Assembleia Nacional. As áreas tradicionalmente
consideradas do Presidente da República (defesa
e relações exteriores) estarão
imbricadas com a competência do Governo, que
compete de definir e executar as politicas inscritas
no seu programa. E por último, o Presidente
perde também, um dos instrumentos essenciais
de intervenção na acção
executiva, que é a Presidência do Conselho
de Ministros, sempre que o entenda.
Conclusão:
Após
o esboço de sistematização
dos poderes constitucionais conflituantes, resultantes
da última revisão constitucional,
podemos aludir as seguintes conclusões:
1) É
obvio que as disposições transitórias
contêm normas de transição que
são reveladores do espírito da nova
Lei Fundamental. Tratava-se na altura, para o poder
constituinte derivado, de efectuar a revisão,
salvaguardando a “intangibilidade” do núcleo
dos poderes do Presidente da República, de
conformidade com os múltiplos compromissos
extra-constitucionais, entre os órgãos
do poder do Estado.
2) O
Poder constituinte derivado adoptou um texto cujos
equilíbrios complexos entre os “ órgãos
de Soberania”, reina neste período transitório
ao favor do Presidente da Republica, que aparece
como clef de voûte do sistema político,
pelo elenco das competências enumeradas no
artigo 80º, da Lei Fundamental, inserido nas
disposições transitórias.
3) O
poder real das altas autoridades do Estado (Presidente
da República e Primeiro Ministro) dependerá
das relações de força que existirem
a um momento determinado no “microcosmo político”.
Nesta óptica, o Presidente da República
será o verdadeiro Chefe do Executivo se obter
maioria na Assembleia Nacional. Mas, se a maioria
parlamentar é-lhe oposta, o Primeiro-ministro
será o verdadeiro Chefe do Executivo nos
moldes constitucionais britânicos.
4) Em
caso de discordância de maioria parlamentar
e presidencial, e com a entrada em vigor dos poderes
do Presidente da Republica consignados nos artigos
80º, 81º e 82 à data do início
do próximo mandato, assiste-se a Capitis
diminutio dos poderes do Presidente da República,
que assumirá uma função decorativa.
5) À
data do início do próximo mandato,
o Presidente da República deixa de possuir
“poderes reservados” na matéria de defesa
e política externa, na presidência
do Conselho de Ministros. O poder de dissolução
da Assembleia Nacional passará a estar condicionado
ao parecer favorável do Conselho de Estado,
sob pena de inexistência jurídica.
O Presidente só pode demitir o Governo quando
se afigurar necessário para assegurar o regular
funcionamento das Instituições democráticas,
ouvido o Conselho de Estado.
6) Nesta
fase transitória e em virtude dos poderes
supervenientes da Constituição anterior
e pelo facto das competências enumeradas no
artigo 81, alíneas i) estarem diferidas no
tempo, o Presidente da Republica não se vê
condicionado pelas disposições constantes
no artigo 117º, numero 2, pela audição
do Conselho de Estado, relativa a demissão
do governo, quando se torne necessário para
assegurar o regular funcionamento das Instituições
democráticas.
7) No
que concerne aos poderes de dissolução
da Assembleia Nacional, nesta fase transitória,
o legislador de revisão constitucional retoma
as competências supervenientes, e introduz
subtilmente a obrigação do parecer
do Conselho de Estado, (artigo 80º, alínea
o) sob pena de inexistência jurídica
deste acto, sem se dar por conta que a competência
do Presidente da República para presidir
o Conselho de Estado, só entra em vigor à
data do início do próximo mandato.
8) Pode-se
alegar que, no espírito do texto constitucional,
procedente da última revisão é
perceptível o compromisso entre a “intangibilidade”
dos poderes e a necessidade de revisão. O
Chefe do Estado conserva nesta fase transitória
o poder de dissolução da Assembleia,
independentemente da exigência formal do parecer
de Conselho de Estado? O argumento de texto resultante
das funções do Chefe do Estado, de
assegurar o regular funcionamento das Instituições
advoga à favor da tese da dissolução?
(artigo 77º)
9) Os
Juízes das mais altas instâncias judiciais
dos países (Supremo Tribunal e Tribunal Constitucional)
são eleitos e exonerados pela Assembleia
Nacional. A designação pela Assembleia
introduz critérios meramente políticos
na escolha dos Juízes, pela preocupação
de uma representação partilhada entre
os grupos parlamentares ao nível das mais
altas magistraturas, como se observa na composição
do Tribunal de Contas.
10) Pois,
o carácter “confuso” do regime político
resulta da ausência de simultaneidade na entrada
em vigor da Lei de revisão constitucional
para todos os órgãos do poder do Estado.
São
Tomé, 11 de Julho de 2003.