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Opinião
Análise Jurídica

  As Instituições: Os Poderes do Presidente da República

Epoca/Epoca

Pascoal Daio

Doutor em Direito pela Universidade de Paris
I - Sorbonne

Advogado e Consultor

pascoaldaio@cstome.net

 

- As disposições constantes dos artigos 80º, 81º, e 82 entrarão em vigor à data do início do próximo mandato do Presidente da República.

- Até à data da entrada em vigor dos artigos referidos no número anterior, respeitantes às competências do Presidente da República, os mesmos são substituídos por um único artigo 80º… (Artigo 160º alínea 2º e 3º da Constituição Política).

 

Introdução

A Lei de revisão constitucional, Lei nº1/2003, resulta de um compromisso entre os autores políticos no desencadear da iniciativa de revisão e dos compromissos à posteriori, resultantes do dogma da “intangibilidade” dos poderes do Presidente da República.

Infere-se da leitura do texto constitucional, apesar do animus dos diversos grupos parlamentares com o objectivo de provocarem a Capitis deminutio, (diminuição das prerrogativas) do Presidente da República, incongruências na sistematização e na repartição de competências, durante o período transitório da vigência dos poderes, supervenientes da Constituição anterior.

Está bem patente, de que os deputados conseguiram logo no início da legislatura efectuarem a revisão constitucional nos primeiros anos do mandato do actual Presidente, pela iniciativa daqueles que o fizeram de “ monarca constitucional ”, e que aguardavam com expectativa de limitar-lhe os poderes, e estarem posteriormente sentados ao seu lado no “Conselho de Estado”.

Várias tentativas de revisão constitucional foram frustradas durante o mandato do Presidente Miguel Trovoada. Para evitar a revisão constitucional, desencadeada pela sua “própria maioria parlamentar de apoio”, o Presidente Miguel Trovoada estimulou a desintegração dessa maioria, fragilizou o Governo, e apoiou-se muito habilmente na ala mais “ iluminada ” da oposição.

Como os factos são teimosos, assiste-se neste momento, a desintegração da MDFM-PCD, “maioria de apoio” do Presidente Fradique de Menezes. Esta desintegração, contrariamente a sucedida nos anos 1991 / 1992, fragiliza o Chefe do Estado, que não conseguiu “travar” a revisão constitucional, apesar do veto presidencial e o decreto de dissolução da Assembleia Nacional.

Pesem embora os “memorandos de entendimentos”, entre os órgãos de Soberania, força é de se constatar que as normas de transição para a nova ordem constitucional são propiciadoras de conflito, pelo seu antagonismo com o corpus do texto constitucional, salvo expedientes de anormalidade e de informalidade constitucional.

As disposições constitucionais relativas aos poderes do Presidente da República, no âmago da Lei de Revisão Constitucional, só entram em vigor à data do início do próximo mandato, ao abrigo do disposto no artigo 160º da Constituição Política. O número 2, do artigo 160º dispõe que “As disposições constantes dos artigos 80º, 81º, e 82º, entrarão em vigor à data do início do próximo mandato do Presidente da República”.

Porém, todos outros preceitos constitucionais não ressalvados nas disposições transitórias atinentes ao enquadramento do fenómeno político institucionalizado e a organização do poder do Estado, (Assembleia Nacional, Conselho de Estado, Governo, Tribunais) já se encontram em vigor, em virtude da publicação da nova Constituição Política. (artigo 160º, alínea 1)

Com efeito, o legislador de revisão constitucional, através das disposições finais e transitórias, fixa as competências do Presidente da República num só articulado. É o artigo 80º, que define as competências do Chefe do Estado neste período transitório, até à data da entrada em vigor dos artigos 80º (competência própria), 81º (competência quanto aos outros órgãos), e 82º (competência nas relações internacionais), resultantes da Lei de revisão constitucional.

A questão a ser colocada, consiste em determinar face às disposições constitucionais transitórias, quais são os preceitos constitucionais que enquadram o relacionamento institucional entre o Presidente da Republica e os demais órgãos do poder do Estado (Assembleia Nacional, Conselho de Estado, Governo e Tribunal Constitucional).

Em outros termos, como dirimir o conflito de competência superveniente, com a entrada em vigor da nova Constituição. Como assegurar, por um lado, o princípio constitucional da separação e da interdependência preceituado no artigo 69º “ Os órgãos de Soberania devem observar os princípios da separação e interdependência estabelecida na Constituição” e o princípio da tipicidade das competências, isto é, as competências expressamente enumeradas no texto constitucional, o que constitui o princípio geral da organização do Poder Político.

Como garantir, por último, o princípio da conformidade funcional entre os órgãos do poder do Estado, face aos novos fundamentos de validade constitucional, decorrentes da Lei de Revisão e as competências transitórias do Presidente da República.

Abundam no texto constitucional, múltiplos exemplos desta desarmonia constitucional, tais como: a convocação do referendo, a instalação do Conselho de Estado, os poderes do Presidente da República de dissolver a Assembleia Nacional, no domínio da defesa, segurança, politica externa, na nomeação do Juiz do Tribunal Constitucional, e os poderes em matéria da fiscalização preventiva da constitucionalidade.

As antinomias constitucionais resultam da recepção e da integração de normas constitucionais anteriores no bloco de legalidade constitucional, que afectam a plenitude de competências do Presidente da República, na sua relação com os demais órgãos do poder do Estado (I) e dificulta a elaboração de uma tipologia de regime constitucional em São Tomé e Príncipe (II).



I – Os antagonismos constitucionais resultantes da competência transitória.

É obvio que, a Constituição anterior foi revogada, mas assiste-se a recepção das normas constitucionais anteriores, mantidas no novo texto. A subserviência das normas constitucionais anteriores, e o jogo das disposições constitucionais transitórias, dificultam a instalação “mise en place” das novas instituições, (Conselho de Estado e o Tribunal Constitucional).

Esta dificuldade situa-se, por um lado, no exercício de competência plena dos órgãos de Soberania (presidência do Conselho de Ministros, presidência do Conselho de Estado, convocação do referendo). Ora, o artigo 111º, alínea k) dispõe que compete ao Governo de propor ao Presidente da República a sujeição de questões de relevante interesse nacional ao referendo. Enquanto que, a convocação do referendo é uma competência própria do Presidente da República (artigo 80º, alínea d).

O mesmo acontece, com o direito de dissolução da Assembleia Nacional, que está condicionado ao parecer favorável do Conselho de Estado, sob pena de inexistência jurídica. (artigo 103º, alínea 1).

As competências enumeradas em três articulados constitucionais (artigos 80º, (competência própria) 81º (competência quanto aos outros órgãos de Soberania), e 82º (competência nas relações internacionais) passaram a ser substituídas, durante o período transitório, por um único articulado denominado “ competência ”.

Este articulado constitucional, retoma ipsis verbis, a letra o artigo 76º da Constituição anterior, salvo a alteração introduzida na sua alínea o), preceituando que compete ao Presidente da Republica dissolver a Assembleia Nacional, observado o disposto no artigo 103º (parecer favorável do Conselho de Estado, sob pena de inexistência jurídica) e ouvidos os partidos políticos que lhe tenham assento.

Ora, face aos comandos constitucionais acima referidos, como garantir a “mise en place”, isto é o funcionamento das Instituições, oriundas da revisão Constitucional. Como assegurar a sucessão de normas constitucionais no tempo, na organização do poderes constitucionais, em função do princípio constitucional da separação e da interdependência.

O artigo 68º da Constituição ordena a existência de quatro órgãos de soberania (o Presidente da Republica, o Governo e os Tribunais). Assim sendo, em termos teóricos, estes órgãos são independentes e iguais. Nenhum órgão de soberania pode estar subordinado a um outro. Mas contudo, a ausência de equilíbrio entre os órgãos de soberania é relevante.

A conceitualização da teoria democrática pelo poder constituinte é imprópria, quando tipifica órgão dos poder do Estado, como “órgãos de Soberania”, conquanto que a Soberania é una e indivisível, e reside no povo. A Assembleia Nacional, o Presidente da República e o Governo são órgãos do poder político. Os Tribunais exercem a função jurisdicional, no dirimir dos conflitos de interesses públicos e privados, (autoridade judicial ou poder judicial, consoante a interpretação da teoria de separação de poderes).

O conflito institucional é o resultado da complexidade dos objectivos e dos “compromissos” a antever pelo poder constituinte e decorre das relações entre o Presidente da República e a Assembleia Nacional (A) , entre o Presidente da República e o Governo (B) e na ambiguidade da “ mise en place ” da fiscalização da constitucionalidade. (C)

A/ Entre o Presidente da República e Assembleia Nacional.

A consagração dos poderes constitucionais do Presidente da República e proteladas no tempo perturba a coerência constitucional e o funcionamento efectivo das novas Instituições. Os preceitos são contraditórios em si, na articulação de competências consagradas no texto constitucional, em relação aos Poderes do Presidente da República na sua conformação com a Assembleia Nacional.

A Constituição Política resultante da Lei de revisão constitucional, Lei nº1/2003, aglutina preceitos visando a tornar credível a existência de uma Assembleia Nacional, visto que, o Estado Santomense adoptou uma estrutura política cujo carácter se exprime com particular acuidade através de uma Assembleia Nacional, “ chambre d’enregistrement ”. A tarefa da Assembleia Nacional consiste, sobretudo, a dar forma jurídica vinculativa às decisões elaboradas pelo Governo.

A Constituição de 1990, resultante da Lei de revisão nº7/90 e a última revisão, Lei nº1/2003, elaborou um sistema político característico de um “ Regime da Assembleia”.

Isto é, pela consagração de uma Assembleia Nacional dotada de fortes poderes; a iniciativa de acusação do Presidente, (empechement) em virtude da responsabilidade criminal (artigo 86º, alínea 1); (moção de censura ao Governo, (artigo 97º, alínea s); competência legislativa reservada, (artigo 98º); na nomeação e exoneração os juízes do Supremo Tribunal (97º alínea e), e dos Juízes do Tribunal Constitucional (artigo 132, alínea 1) e propor a exoneração do Primeiro Ministro (97º, alínea i); a iniciativa de revisão cabe aos deputados e aos grupos parlamentares (artigo 151º).

Por seu turno, a Constituição consagra um Presidente da República dotado de poderes próprios, tais como, a dissolução da Assembleia Nacional, veto legislativo e convocação do referendo, mediante proposta da Assembleia e do Governo.

Contudo, os constituintes introduziram o desequilíbrio entre estes dois órgãos políticos, em termos de legitimidade democrática, e os condenaram a colaboração funcional. É obvio que, o legislador de revisão constitucional criou em termos de texto constitucional uma Assembleia forte, dispondo no artigo 92º, que “A Assembleia Nacional é o mais alto órgão representativo e legislativo do Estado. Conquanto, o modo de escrutínio para eleição dos Deputados não está consagrado no texto constitucional, que reenvia de forma displicente à Lei (artigo 93, alínea 1) “A Assembleia Nacional é composta por Deputados eleitos nos termos da Lei ”. O Presidente da República dispõe de legitimidade democrática originária do sufrágio universal directo e secreto, de valor constitucional.

O conflito pode revelar-se na prática institucional, no ensejo das contradições entre as eleições presidenciais e as eleições legislativas, pois, o Presidente será em oposição com a maioria parlamentar. É obvio que, tudo dependerá da Lei eleitoral, do regime dos partidos políticos e as possíveis coligações partidárias.

Existem zonas de conflito de competência, pela pretensão simultânea de dois órgãos no exercício de competência em determinada área. Por competência, entende-se como o poder de acção e de actuação atribuído aos vários órgãos e agentes constitucionais com o fim de perseguirem as tarefas de que são constitucionalmente incumbidos.

A título de exemplo, por resolução da Assembleia Nacional e exercendo os seus poderes foram eleitos três membros que devem integrar o Conselho de Estado, órgão político de consulta do Presidente da República. Porém, não se infere da leitura do artigo 80º competência própria do Presidente da República, em virtude da recepção material das disposições constitucionais anteriores, competências atributivas em relação ao Conselho de Estado.

A omissão do Presidente da República face a eleição dos membros do Conselho de Estado conduz a inexistência jurídica deste acto? Em outros termos, o Presidente da Republica encontra-se vinculado com esta eleição? O Presidente da República deve dar posse aos membros do Conselho de Estado, como recomenda o artigo 89º alínea 1) “ Os membros do Conselho de Estado são empossados pelo Presidente da República ” e presidir as secções deste órgão, nos termos do artigo 81º“ compete ao Presidente da República relativamente aos outros órgãos: presidir o Conselho de Estado…”. Contudo, por força das disposições constitucionais transitórias, esse preceito (artigo 81º) só entra em vigor à data do início do próximo mandato.

Um segundo exemplo de conflito de competência superveniente, reside nos poderes do Presidente da República, nesta fase transitória de dissolver a Assembleia Nacional observado o disposto no artigo 103º e ouvidos os partidos políticos, que nela tenham assento. (artigo 80º, alínea o). Ora, a interpretação do artigo 103º condiciona a dissolução da Assembleia Nacional ao parecer favorável do Conselho de Estado.

Mas, as competências do Presidente da República em relação ao Conselho de Estado foram diferidas no tempo, mas permanecem intactas em relação ao Governo (presidência do Conselho de Ministros, demissão, nomeação e exoneração do Primeiro Ministro). Torna-se porém, problemático em relação ao Governo, quando se trata da demissão para assegurar o regular funcionamento das Instituições, pela necessidade de audição prévia do Conselho de Estado.

B/ Entre o Presidente da República e o Governo.

Uma primeira leitura do texto constitucional deixa-nos a impressão de que o legislador de revisão constitucional pretendia equilibrar os poderes do Presidente da República e do Governo. O Governo é independente do Presidente da República, é considerado como terceiro “órgão de Soberania” (artigo 68 alínea c).

Não obstante, a configuração dualista do executivo (Presidente da Republica / Primeiro Ministro), a Constituição concebe um Presidente da Republica guardião das Instituições. O artigo 77º define as funções do Presidente da República “ O Presidente da República é o Chefe de Estado e o comandante das Forças Armadas, representa a Republica Democrática de São Tomé e príncipe, garante a independência nacional e a unidade do Estado e assegura o regular funcionamento das Instituições”, enquanto que, o Governo é um órgão executivo e administrativo do Estado, cabendo-lhe conduzir a política geral do país (artigo 108º).

O bicéfalismo do executivo na prática institucional do País é uma distinção artificial. O decurso político institucional da República de São Tomé e Príncipe é hostil à diarchia do Executivo. Força é de se constatar que, o Presidente da República pode aceitar a repartição de algumas tarefas pela existência de um Primeiro-Ministro, por razões de “desconcentração” da actividade governamental, não se trata porém, de uma repartição de poderes.

Durante a primeira república constitucional, o Presidente da República rodeava-se de ministros que eram simples auxiliares do Presidente na máquina administrativa e demitidos “ad nutum”, ao sabor das circunstâncias politicas. A existência de um Primeiro-Ministro, Chefe do Governo, sobre a tutela politica do Presidente árbitro, desenha com efeito a aparência governamental dualista no sistema político.

A recepção de preceitos constitucionais anteriores, em virtude do dogma da “intangibilidade” dos poderes presidenciais, confere ao Presidente poderes próprios que colidem com as competências do Governo, porquanto, poderá haver “pretensões constitucionais conflituantes”.

As pretensões constitucionais conflituantes, no seio do executivo (Presidente da República e Primeiro Ministro) residem por exemplo, na permanência de um “domínio reservado” do Presidente da República. Essas prorrogativas presidenciais altercam com as competências do Governo, resultantes da Lei de Revisão Constitucional. Pois, compete ao Governo definir e executar as politicas de defesa e segurança, inscritas no seu programa. (artigo 111º, alínea a), preceito esse que se encontra em vigor.

A recepção das normas constitucionais anteriores confere ao Presidente da República um verdadeiro “domínio reservado”, porquanto, a Constituição confere-lhe expressis verbis a competência para dirigir a política de defesa e segurança, e dirigir a política externa do país. (artigo 80, alínea a e b). E o legislador de revisão constitucional, consagra a plena competência do Governo nesta matéria, “ definir e executar as actividades políticas, económicas, culturais, cientificas, sociais, de defesa e relações externas, inscritas no seu programa” (artigo 111º, alínea a)

Nos termos do artigo 119º, “Os membros do Governo estão vinculados ao programa do Governo e as deliberações tomadas em Conselho de Ministros”. Esta disposição constitucional não introduz em termos da técnica jurídica a solidariedade ministerial, isto porque a solidariedade ministerial não é simplesmente uma afirmação política, mas sim ela deve revelar-se pela técnica de referenda ministerial, que consiste na aposição da assinatura do Ministro competente nos actos jurídicos firmados pelo Presidente da República e que possa implicar responsabilidade Governamental.

O artigo 80º, alínea g) relativa a competência do Presidente da República preceitua que compete ao Presidente da Republica nomear, empossar e exonerar o Primeiro-Ministro, sem fazer menção a nova exigência constitucional de que “o Primeiro-Ministro é nomeado pelo Presidente da República, ouvidos os partidos políticos representados na Assembleia Nacional e tendo em conta os resultados eleitorais “( artigo 110º, alínea 1).

Por outro lado, o artigo 80º que define a competência transitória do Presidente da República, dispõe que o Presidente da República preside o Conselho de Ministros, sempre que o entenda. Enquanto que, de lege ferenda, do ponto de vista do direito a constituir, o Presidente da República já não possuirá os poderes de presidir o Conselho de Ministros, quando entenda, mas sim, quando for convidado pelo Primeiro-ministro (artigo 81º, alínea c).

A Constituição Política confere ao Presidente da República uma competência regulamentar sob a forma de decreto presidencial (artigo 84º) “no exercício das suas atribuições e competência, o Presidente da República decide sob a forma do decreto presidencial”. Os actos normativos do Presidente da República não são referendados pelo Primeiro-ministro e pelos ministros competentes para a sua execução.

A faculdade conferida ao Presidente da República para promulgar os decretos – leis e decretos, (artigo 80º, alínea m), implica uma concordância pratica entre o Presidente e o Governo, sob pena de inexistência jurídica dos actos normativos do Governo (83º, alínea 3). O Primeiro-Ministro não dispõe de um poder regulamentar autónomo.

Face a produção dos actos normativos (Leis, os decretos - Leis, os decretos), poderá o Presidente da República requerer ao Tribunal Constitucional a fiscalização preventiva dos diplomas que lhe forem submetidos para promulgação?

C/ A ambiguidade na fiscalização da constitucionalidade.

As disposições transitórias do nº1 do artigo 156º, dispõe que “ enquanto o Tribunal Constitucional não for legalmente instalado, a administração da justiça em matéria de natureza jurídico – constitucional passa a ser feita pelo Supremo Tribunal de Justiça…”.

Com efeito, compete ao Presidente da República, nesta fase transitória, de nomear um dos Juízes que entrega o Supremo Tribunal de Justiça, com mandato de quatro anos, enquanto acumular as funções de Tribunal Constitucional (157º, nº1). Um outro Juiz será eleito pela Assembleia Nacional, por uma maioria qualificada de 2/3, de entre os juristas elegíveis (licenciados em direito, com pelo menos cinco anos de actividade profissional na magistratura ou em qualquer outra actividade forense), com mandato de quatro anos.

Todavia, no corpus do texto constitucional, compete a Assembleia Nacional de designar os cinco Juízes que compõem o Tribunal Constitucional, por um período de cinco anos. Ora, a exigência de maioria qualificada de 2/3 não é exigida, nem para a eleição dos Juízes do Supremo Tribunal (97º, alínea i) e nem para a eleição dos cinco Juízes do Tribunal Constitucional em efectividade de funções. (132º, alínea 1º)

Ora, o Juiz designado nesta fase transitória pelo Presidente da República para integrar o Supremo Tribunal, versus Tribunal Constitucional, cessa as funções com a designação dos cinco Juízes pela Assembleia Nacional. Ou, o juiz designado pelo Presidente da República deverá terminar o seu mandato de quatro anos. Como interpretar?

Mediante uma interpretação implícita e decorrente das disposições transitórios, pode – se sustentar que uma vez nomeados, o período transitório da competência do Supremo Tribunal de Justiça na sua vertente Tribunal Constitucional são de quatro anos. Outra questão consiste em saber, se esses juízes poderão ser candidatos à Presidência do Supremo Tribunal de Justiça?

Como interpretar, a faculdade conferida pelo número 1, do artigo 145º, (fiscalização preventiva da constitucionalidade) ao Presidente da República, para requerer ao Tribunal constitucional a fiscalização preventiva da constitucionalidade ou legalidade dos diplomas legais e dos tratados internacionais.

Pois, a competência própria do Presidente da República nesta matéria, prevista pelo artigo 80º, alínea i), só entra em vigor à data do início do próximo mandato. Embora, essa faculdade não esteja prevista na disposição transitória, podemos interpretar de lege lata, nos termos da Lei em vigor, que o Presidente da República pode requerer a fiscalização preventiva ao Supremo Tribunal de Justiça, ao abrigo do artigo 145º, em interpretação subsidiária com o que vem estatuído no artigo 80º, alínea a), inserido na disposição transitória, de que compete ao Presidente da República “defender a Constituição da República”.

A interpretação das disposições constitucionais transitórias e dos preceitos constitucionais que enquadram o relacionamento institucional dificulta a elaboração de um regime político e apela a uma interpretação dinâmica e estratégica dos poderes dos órgãos de Soberania.

II – A designação tipológica do regime constitucional.

Caracterizar a configuração actual do regime político e institucional de São Tomé e Príncipe implica ao nosso entender duas demarches; a do constitucionalista e do politilogo.

A interpretação do constitucionalista consiste na análise do texto constitucional. O critério tradicional de classificação dos regimes políticos reside ao nível da separação de poderes, isto é a ratio essendi da Constituição Política. Enquanto que, a análise em matéria de ciências políticas tem em conta os factores extra-constitucionais e reside na necessidade de se fornecer suporte constitucional ao “jogo político partidário”, tais como os partidos políticos, a existência de maioria ou minoria parlamentar.

Como ensina a doutrina conceituada nesta matéria, a politica não se esgota na esfera do estadual. Ela pode manifestar-se fora desta, em organizações não estaduais que sejam públicas e abertas. O estudo do sistema político e institucional pretende não somente estudar as instituições oficiais descritas pela Constituição, pretende estudar também, os partidos políticos, os grupos de pressão, o sistema eleitoral e a sua relação com o sistema de Governo.

O regime político e constitucional pelo seu mimetismo em relação a antiga metrópole reflecte a concepção do constitucionalismo português e a tipologia do regime “ semi – presidencial ” ou um sistema “ misto parlamentar – presidencial ”.

A conjugação das normas constitucionais anteriores e a sua recepção ao nível do novo ordenamento constitucional e político conduz a afirmação de um regime semi – presidencial, de pendor presidencial com carácter transitório (A) que evoluirá para a preeminência de um regime da Assembleia (B).

A/ O pendor presidencial de carácter transitório…

Os elementos característicos mais salientes para o enquadramento do regime político residem na eleição do Presidente da República por sufrágio universal directo e secreto e pela existência de um Governo responsável perante o Presidente da República e perante a Assembleia Nacional.

Encontramos elementos do regime presidencial (eleição do Presidente por sufrágio universal e poderes próprio na direcção da politica externa e de defesa) e do regime parlamentar, (responsabilidade politica e direito de dissolução). Os três elementos típicos (um Parlamento – unicameral eleito por sufrágio universal, um Chefe de Estado, também eleito por sufrágio universal e um Governo). O Parlamento exerce a função legislativa e a função executiva é atribuída ao Presidente da República e ao Governo.

O facto de maior relevância na tipificação do regime político reside na eleição do Presidente da República pelo sufrágio universal, directo e secreto, (artigo 77º alínea 1) dotado de poderes próprios e partilhados com os outros órgãos de Soberania. (artigo 80º,81º e 82º), ou artigo único, (80º) da disposição transitória.

Limitação dos mandatos sucessivos do Presidente da Republica a dois de duração de cinco anos e a inadmissibilidade a reeleição para um terceiro mandato consecutivo, nem durante o quinquénio imediatamente subsequente ao termo do segundo mandato consecutivo. (artigo 79º)

A existência de um Primeiro-Ministro, Chefe do Governo, nomeado e exonerado pelo Presidente da República. A constituição institucionaliza uma responsabilidade política dualista. O Governo é responsável perante a Assembleia Nacional e perante o Presidente da Republica. (artigo 113º). Esta responsabilidade política dualista com a entrada em vigor da plenitude da revisão será mais acentuada em relação a Assembleia Nacional.

O texto da alínea s) do artigo 80º (competência transitória) autoriza expressis verbis o alargamento da competência do Presidente da República por via legislativa. “Exercer as demais funções que lhe forem atribuídas por Lei” O Presidente dispõe, por conseguinte, de uma competência ilimitada se a maioria parlamentar lhe for favorável.

B / …a proeminência constitucional da Assembleia Nacional.

Uma Assembleia Nacional considerada em termos constitucionais como o “ mais alto órgão representativo e legislativo do Estado ”, (artigo 92º) e dotada de fortes poderes: (poderes de “mise en acusation”, destituição do Presidente da República, por responsabilidade criminal (artigo 86º, alínea 2); de dar assentimento ao Presidente da República para ausentar-se do país e a sua inobservância, conduz a perda do mandato do Presidente, (artigo 85º); poderes de nomeação e exoneração dos juízes do Supremo Tribunal de Justiça e do Tribunal constitucional, (97º e 132º, nº1), votar moções de confiança e de censura ao Governo (97º, alínea s).

Acresce ainda, no elenco das competências da Assembleia Nacional, o facto da Assembleia deter poderes para propor ao Presidente da República a exoneração do Primeiro Ministro, autorizar o Presidente a declarar o estado de sitio ou de emergência, dar assentimento ao Presidente da Republica para autorizar a participação das forças armadas em operações no estrangeiro e autorizar a declaração de guerra.

Os deputados estão submetidos a interdição do mandato imperativo (o nº2, do artigo 93º) “ Os deputados representam todo o povo e não apenas os círculos eleitorais por que são eleitos”.

Por seu turno, assiste-se a uma delimitação da competência exclusiva da Assembleia Nacional, pela afirmação da reserva da competência legislativa (artigo 98º), sem contudo tirar a consequência jurídica, com a afirmação do poder regulamentar do Governo, em tudo que não esteja enumerado no artigo 98º da Constituição.<![endif]>

A introdução de variáveis extra-constitucionais (regime de partidos políticos e o fenómeno da desintegração da base de apoio do Presidente) e entrada em vigor da revisão constitucional, conduz ao aparecimento de um regime, em que o Presidente da República estará reduzido as suas funções simbólicas, análoga ao que é conferido aos Chefes do Estados em regimes parlamentares.

De lege ferenda, do ponto de vista das competências futuras, dois actos do Presidente da Republica serão condicionados ao parecer do Conselho de Estado. Trata-se da demissão do Governo e da dissolução da Assembleia Nacional. As áreas tradicionalmente consideradas do Presidente da República (defesa e relações exteriores) estarão imbricadas com a competência do Governo, que compete de definir e executar as politicas inscritas no seu programa. E por último, o Presidente perde também, um dos instrumentos essenciais de intervenção na acção executiva, que é a Presidência do Conselho de Ministros, sempre que o entenda.

Conclusão:

Após o esboço de sistematização dos poderes constitucionais conflituantes, resultantes da última revisão constitucional, podemos aludir as seguintes conclusões:

1) É obvio que as disposições transitórias contêm normas de transição que são reveladores do espírito da nova Lei Fundamental. Tratava-se na altura, para o poder constituinte derivado, de efectuar a revisão, salvaguardando a “intangibilidade” do núcleo dos poderes do Presidente da República, de conformidade com os múltiplos compromissos extra-constitucionais, entre os órgãos do poder do Estado.

2) O Poder constituinte derivado adoptou um texto cujos equilíbrios complexos entre os “ órgãos de Soberania”, reina neste período transitório ao favor do Presidente da Republica, que aparece como clef de voûte do sistema político, pelo elenco das competências enumeradas no artigo 80º, da Lei Fundamental, inserido nas disposições transitórias.

3) O poder real das altas autoridades do Estado (Presidente da República e Primeiro Ministro) dependerá das relações de força que existirem a um momento determinado no “microcosmo político”. Nesta óptica, o Presidente da República será o verdadeiro Chefe do Executivo se obter maioria na Assembleia Nacional. Mas, se a maioria parlamentar é-lhe oposta, o Primeiro-ministro será o verdadeiro Chefe do Executivo nos moldes constitucionais britânicos.

4) Em caso de discordância de maioria parlamentar e presidencial, e com a entrada em vigor dos poderes do Presidente da Republica consignados nos artigos 80º, 81º e 82 à data do início do próximo mandato, assiste-se a Capitis diminutio dos poderes do Presidente da República, que assumirá uma função decorativa.

5) À data do início do próximo mandato, o Presidente da República deixa de possuir “poderes reservados” na matéria de defesa e política externa, na presidência do Conselho de Ministros. O poder de dissolução da Assembleia Nacional passará a estar condicionado ao parecer favorável do Conselho de Estado, sob pena de inexistência jurídica. O Presidente só pode demitir o Governo quando se afigurar necessário para assegurar o regular funcionamento das Instituições democráticas, ouvido o Conselho de Estado.

6) Nesta fase transitória e em virtude dos poderes supervenientes da Constituição anterior e pelo facto das competências enumeradas no artigo 81, alíneas i) estarem diferidas no tempo, o Presidente da Republica não se vê condicionado pelas disposições constantes no artigo 117º, numero 2, pela audição do Conselho de Estado, relativa a demissão do governo, quando se torne necessário para assegurar o regular funcionamento das Instituições democráticas.

7) No que concerne aos poderes de dissolução da Assembleia Nacional, nesta fase transitória, o legislador de revisão constitucional retoma as competências supervenientes, e introduz subtilmente a obrigação do parecer do Conselho de Estado, (artigo 80º, alínea o) sob pena de inexistência jurídica deste acto, sem se dar por conta que a competência do Presidente da República para presidir o Conselho de Estado, só entra em vigor à data do início do próximo mandato.

8) Pode-se alegar que, no espírito do texto constitucional, procedente da última revisão é perceptível o compromisso entre a “intangibilidade” dos poderes e a necessidade de revisão. O Chefe do Estado conserva nesta fase transitória o poder de dissolução da Assembleia, independentemente da exigência formal do parecer de Conselho de Estado? O argumento de texto resultante das funções do Chefe do Estado, de assegurar o regular funcionamento das Instituições advoga à favor da tese da dissolução? (artigo 77º)

9) Os Juízes das mais altas instâncias judiciais dos países (Supremo Tribunal e Tribunal Constitucional) são eleitos e exonerados pela Assembleia Nacional. A designação pela Assembleia introduz critérios meramente políticos na escolha dos Juízes, pela preocupação de uma representação partilhada entre os grupos parlamentares ao nível das mais altas magistraturas, como se observa na composição do Tribunal de Contas.

10) Pois, o carácter “confuso” do regime político resulta da ausência de simultaneidade na entrada em vigor da Lei de revisão constitucional para todos os órgãos do poder do Estado.

São Tomé, 11 de Julho de 2003.